Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO A. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por condomínio contra decisão monocrática que proveu recurso de apelação da concessionária de energia elétrica. A decisão monocrática reformou sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes pedidos iniciais de indenização por danos materiais, decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável por danos em equipamentos de unidade consumidora classificada no Grupo A; e (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para demonstrar o dano material e o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público pode ser afastada pela comprovação de excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima. 4. É responsabilidade do consumidor do Grupo A a proteção de suas instalações internas, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A condenação por danos materiais exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O ônus dessa prova recai sobre o consumidor. 6. As teses levantadas no agravo interno não apresentaram nenhum novo argumento que justificasse a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é conhecido e não provido. A decisão monocrática é mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pode ser afastada pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e os danos alegados. 2. A unidade consumidora do Grupo A possui o ônus de proteger suas instalações internas contra surtos e anomalias na rede elétrica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 932, V, a, 994, III, 1.021, 1.021, § 2º; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 30, § 2º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 15, p.u.; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5200672-51.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5306593-33.2022.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1; STJ, AgRg no AREsp 318 .307/PE; Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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