Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO SEM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/3 (UM TERÇO). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Alécio Almeida dos Anjos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A condenação baseou-se em flagrante em que o réu foi surpreendido armazenando significativa quantidade de drogas ilícitas (maconha, crack e cocaína), tendo confessado o delito perante a autoridade policial e em juízo. A Defesa pleiteou a redução da pena com base na atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, além da isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea; (ii) estabelecer se a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser majorada; (iii) determinar se cabe a isenção de custas processuais pelo Tribunal de Justiça em razão da hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ e a tese firmada pelo STF no Tema 158 da Repercussão Geral. 4. A quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (255g de maconha, 28,73g de cocaína e 11,47g de crack), embora relevantes, não justificam a aplicação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo mais adequada a redução da pena em 1/3. 5. A competência para decidir sobre a isenção do pagamento das custas processuais é do Juízo da Execução Penal, que deverá avaliar a hipossuficiência econômica do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 2. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve considerar a natureza e quantidade de drogas, sendo possível a aplicação de patamar superior ao mínimo quando a quantidade não for expressiva. 3. A análise do pedido de isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, que deve avaliar a condição econômica do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 804; LEP, art. 66, III, “c”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158 da Repercussão Geral; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 871.568/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 2.063.012/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, j. 19.02.2025; TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021.
Recurso parcialmente provido.
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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