Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRODUTO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por CRISPIM BARBOSA DE MIRANDA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica referente aos descontos identificados como “Bradesco Vida e Previdência” e condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável. Discute-se, ainda, em sede preliminar, a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade, a manutenção da justiça gratuita e a legitimidade passiva dos demandados. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais permitem identificar, ainda que de forma objetiva, o capítulo da sentença impugnado e a pretensão de reforma, notadamente quanto ao afastamento da indenização por danos morais. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento quando já reconhecida a hipossuficiência da parte autora na origem, especialmente diante da condição de beneficiário previdenciário e da ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica. A legitimidade passiva das rés decorre da inserção de ambas na cadeia de fornecimento, considerando que os descontos impugnados foram realizados no âmbito da estrutura bancária e securitária do mesmo grupo econômico, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge verba de natureza alimentar e consumidor em situação de vulnerabilidade. O dano moral, nessas hipóteses, decorre da privação indevida de parcela de renda essencial à subsistência, sendo suficiente a demonstração do desconto não autorizado e da ausência de relação jurídica válida. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável, sobretudo quando evidenciada a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801309-03.2025.8.18.0056 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.