Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. MONITORAMENTO POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. FUGA DO APELANTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, ao argumento de violação de domicílio sem mandado judicial, bem como requer, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial observou os requisitos legais e constitucionais diante da existência de fundadas razões e situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas ou se cabível a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar mostra-se legítima porque decorre de investigação prévia realizada pela DENAR, baseada em reiteradas denúncias de comercialização de drogas no imóvel conhecido como "Boca do Juninho". 4. Os policiais realizam monitoramento e campana no local, constatando intensa movimentação de usuários e circunstâncias típicas da prática de tráfico de entorpecentes. 5. O apelante abandona o veículo e foge ao perceber a aproximação policial, sendo localizada substância entorpecente no interior do automóvel, circunstância que reforça os indícios de atividade criminosa. 6. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é autorizado pela situação de flagrante delito, evidenciada pelo forte odor de droga, pela presença de entorpecentes espalhados na residência e pela localização da corré fazendo uso de substância entorpecente. 7. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto perdurar a atividade criminosa. 8. A autoria é comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais civis responsáveis pela investigação, os quais identificam o apelante como responsável pela comercialização de drogas no local. A versão defensiva de que os entorpecentes destinavam-se ao consumo pessoal mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório produzido. A quantidade de drogas apreendidas, o fracionamento das substâncias, a existência de porções prontas para comercialização, a intensa movimentação de usuários e os antecedentes específicos do apelante evidenciam a finalidade mercantil da droga. Os depoimentos prestados por policiais possuem plena validade probatória quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando fundada em investigação prévia, monitoramento policial e situação concreta de flagrante delito relacionada ao tráfico de drogas. O tráfico ilícito de entorpecentes configura crime permanente, autorizando o ingresso domiciliar em situação de flagrância contínua. 2. A apreensão de drogas fracionadas, associada à intensa movimentação de usuários, à fuga do agente e aos demais elementos probatórios, afasta a hipótese de consumo pessoal. 3. Os depoimentos de policiais possuem validade probatória quando coerentes entre si e em consonância com o restante do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 202, 240, § 1º, e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e 33, caput.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.