Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a inadequação da via eleita, ante a necessidade de produção de prova e aos requisitos para reconhecer a imunidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 146, II, e 150, VI, c, da CF, e no art. 14, do CTN. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se obter o desembaraço aduaneiro do Medicamento BACTRIMEL 400/80MG, importado da Suíça, constante na Licença de Importação 22/0008441-4, bem como na Fatura Comercial Invoice n° 102098, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação –II e a documentação acostadas aos autos revelou-se suficiente à verificação das alegações A questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de liberação de Medicamento BACTRIMEL 400/80MG, importado da Suíça, independentemente do recolhimento dos tributos incidentes na importação. O tratamento privilegiado em matéria tributária dado pela Constituição Federal às entidades de assistência social tem por fundamento o relevante e necessário papel que desempenham, especificamente, perante os segmentos mais carentes da sociedade, de modo a preencher as lacunas estatais no atendimento à saúde, educação e assistência, atuando em substituição à inoperância e ineficiência do Estado. Na espécie, observa-se que a impetrante nos termos de seu Estatuto, é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, nos campos científico, técnico e de assistência social, voltada ao combate ao câncer, sendo reconhecida como entidade de assistência social, possuidora do Convênio Municipal nº 027/2018, celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo/SP, detentora dos Títulos de Utilidade Pública nas esferas municipal e estadual e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, publicado por meio da Portaria nº 1489, de 18 de setembro de 2018 – Ministério da Saúde, sendo que o orçamento da medicação em questão foi elaborado no ano de 2021. A impetrante aplica, integralmente, no país, as suas rendas e receitas para obtenção de suas finalidades institucionais, mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e não distribui lucros ou dividendos a qualquer título aos seus associados. Ademais, resta patente que o Estatuto Social da apelada fornece elementos aptos a comprovar que a Fundação Antônio Prudente não tem qualquer objetivo de lucro, tendo como finalidade, por meio da atuação nos campos científico, técnico, assistencial e social, o combate ao câncer. A medicação importada é para emprego direto na realização de suas funções principais. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2028/DF; TRF 3ª, 4ª Turma, ApelRemNec 0023953-70.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Julg.: 16/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.