Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E MELHORAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. LESÕES CONSOLIDADAS QUE ENSEJAM APENAS AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a existência de algum grau de incapacidade laborativa da autora-apelante e, a partir disso, analisar se é cabível o deferimento de benefício previdenciário; 2. Em regra, é necessário prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias, sendo excepcionado nas pretensões que buscam o restabelecimento e o melhoramento do benefício anteriormente concedido ao segurado, conforme entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal - STF no RE n.º 631.240/MG; 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo benesse de natureza compensatória, ao passo que o auxílio-acidente é devido àquele que, após a consolidação das lesões, tem reduzida sua capacidade para o trabalho que exercia anteriormente, sendo, portanto, benesse de natureza indenizatória; 4. Laudo pericial e provas dos autos que indicam de forma clara a ausência de incapacidade laboral, mas apenas e tão somente a consolidação de lesões que reduzem a capacidade laborativa, dando ensejo apenas ao benefício do auxílio-acidente; 5. Fixação da data de início do benefício no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença. Precedentes; 6. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 104, da Lei n.º 8.213/1991; 7. Considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, em especial a relacionada ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, art. 104 do Decreto-Lei n.º 3.048/99 e art. 7º, XXVIII, da CF/88; 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada
Recurso conhecido e provido
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2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.