Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 2. FUSÃO DAS COTAS PIS/PASEP. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTÁBIL NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE, LEVANTAMENTO OU DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DA FUSÃO DAS COTAS COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DA CONTA QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES. 3. SENTENÇA REFORMADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável às demandas indenizatórias envolvendo suposta má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 2. Embora a contagem do prazo prescricional tenha como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individualizada, não se admite a fixação desse marco em movimentação meramente administrativa, como a fusão das cotas PIS/PASEP, quando inexistente demonstração de saque ou disponibilização dos valores ao participante. 3. Ausente prova de que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento anterior ao ajuizamento da demanda, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, com prosseguimento do feito para análise do mérito. Apelação Cível provida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.