Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO FUNDADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza que indeferiu pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão da existência de Procedimento Administrativo Disciplinar em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de Procedimento Administrativo Disciplinar em andamento, sem decisão final, é suficiente para afastar o requisito subjetivo e impedir a progressão de regime, quando já implementado o requisito objetivo e atestada a boa conduta carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a progressão de regime, o cumprimento do requisito objetivo e a demonstração de boa conduta carcerária, comprovada por certidão idônea. 4. A simples instauração de PAD, desacompanhada de decisão definitiva e sem elementos concretos que indiquem a prática de falta grave, não afasta, por si só, o requisito subjetivo. 5. A demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo não pode ser interpretada em prejuízo do apenado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da duração razoável do processo. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que eventual reconhecimento posterior de falta grave poderá ensejar a regressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal, não sendo legítima a imposição de sanção antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em execução penal conhecido e provido. "Tese de julgamento:" "1. A mera instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, sem decisão definitiva, não impede a progressão de regime quando presentes os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; CP, art. 33, § 2º; LEP, arts. 112 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0028216-33.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 08.10.2025; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0017118-17.2018.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2022; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0034783-17.2016.8.06.0001, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PROVIMENTO, para determinar a progressão ao regime aberto do apenado
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.