Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Direito Constitucional. Tribunal de Contas do Estado. Ordem de nomeação de Conselheiros e Auditores (art. 73, par. 2. da C.F. de 1988). Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Medida cautelar de suspensão do art. 53 e seu paragrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Parana, segundo os quais as cinco primeiras vagas de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação da Constituição Estadual, serão preenchidas mediante escolha da Assembléia Legislativa, só depois se devendo observar a proporcionalidade estabelecida pela Constituição Federal (art. 73, par. 2.). 2. Medida cautelar indeferida pelo Relator. Decisão referendada pelo Plenário, cujos precedentes de mérito consideraram constitucionais dispositivos similares da Constituição da Paraiba (ADI n. 219, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE) e do Amazonas (ADI n. 585, Relator Ministro ILMAR GALVÃO). 3. No primeiro deles (ADI n. 219) se decidiu: "a ordem dos incisos do art. 73, par. 2., C.F. não resolve nem visou a resolver a questão transitoria do sistema de provimento das vagas no Tribunal de Contas, subsequentes a promulgação constitucional: logo - não obstante o art. 75 C.F. - não importa que, ao imitar o modelo federal, haja a Constituição do Estado invertido a sua enunciação". 4. E do segundo (ADI n. 585) constou: "não deflui da Constituição Federal qualquer comando que estabeleca a precedencia da indicação feita por um dos Poderes sobre o outro, de modo a justificar a inconstitucionalidade material apontada...". 5. Afastada, assim, a plausibilidade jurídica da ação, e de ser referendada a decisão do Relator, que, no caso do Parana, indeferiu a medida cautelar.
Isto posto, referendo a decisão de S.Exa. 6. Oportunamente serão requisitadas informações a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, seguindo-se manifestações da Advocacia Gera União e da Procuradoria . N Geral da República. AA e scan! 5 F - 102-002 Haproma Deilunal Dedesal 124 27/09/95 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.190-1 PARANÁ voto . MEDIDA LIMINAR o SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, tenho convencimento a respeito em sentido contrário à proposta formulada pelo nobre Relator e, também, ao que assentado por este Tribunal. Penso que o artigo 73 encerra regras de observância imediata, e o Constituinte de 1988 poderia ter introduzido no cenário constitucional uma norma transitória objetivando o equilíbrio colimado com as decisões deste Plenário. Não o fez. Não há, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta vigente qualquer preceito que conduza à reserva das primeiras vagas nos Tribunais de Contas até alcançar-se a esse equilíbrio a que me referi ao Poder Legislativo. Na verdade, a norma implica o afastamento temporário, é certo, de uma prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Uma coisa é a preferência quanto à primeira vaga a ocorrer. Realmente, o artigo 73 não abrange qualquer dispositivo que revele preferir, no tocante à nomeação, a atividade do Executivo ou do Legislativo. Outra diversa é - Va atingir-se o ponto a que se chegou no Estado do Paraná, de 0018170100 . o. . 0555001190 : […]
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