Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA DAS VAGAS IMEDIATAS. OMISSÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará que indeferiu pedido administrativo de reposicionamento de candidato aprovado em 4º lugar para o final da fila de classificação das vagas de provimento imediato, no concurso público para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) examinar a preliminar de ausência de ato coator; (ii) verificar a possibilidade de reposicionamento do candidato em final de fila na ausência de previsão editalícia; (iii) avaliar a tempestividade do pleito formulado após a nomeação e antes da posse; e (iv) determinar se o reposicionamento deve ocorrer na última vaga imediata (17ª posição) ou ao final do cadastro de reserva (66ª posição). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de ausência de ato coator deve ser afastada, porquanto a negativa da administração ao direito de reposicionamento ficou materialmente configurada pela resposta eletrônica negativa e pela instauração de processo administrativo específico. 4.A ausência de cláusula editalícia não impede o acolhimento do pedido de reposicionamento, medida que se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988), sem acarretar prejuízo à administração pública ou a terceiros. Fartos precedentes. 5.O pedido é tempestivo quando formulado logo após a convocação e significativamente antes do termo final para a posse, não caracterizando inércia ou renúncia ao cargo público. 6.Diferenciação necessária dos precedentes do STJ indicados pelo ente público, porquanto aqueles julgados versam sobre candidatos que não possuíam a habilitação técnica na data da posse, situação distinta da do impetrante, que é plenamente habilitado. 7.O candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas detém direito subjetivo à nomeação. O remanejamento para o final do cadastro de reserva (66ª posição) degradaria esse status jurídico para expectativa de direito. O reposicionamento deve ocorrer na última vaga de provimento imediato (17ª posição), preservando a natureza de seu direito e a eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar o reposicionamento definitivo do impetrante na 17ª colocação das vagas de provimento imediato ("Final de Fila"). Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível o reposicionamento de candidato aprovado dentro das vagas imediatas de concurso público para a última colocação da lista de vagas imediatas, mesmo na ausência de previsão editalícia, desde que tempestivamente requerido e sem prejuízo à administração ou a terceiros. 2. O reposicionamento de candidato detentor de direito subjetivo à nomeação deve ocorrer na última posição das vagas de provimento imediato, sob pena de indevida degradação de seu status jurídico para expectativa de direito." __________ Dispositivo relevante citado: CF/1988: art. 37 - CPC: art. 926 - Lei Estadual nº 9.826/1974: art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema nº 161 (RE nº 598.099/MS) - TJCE: RN nº 0200212-95.2022.8.06.0075 e AI nº 0621377-33.2023.8.06.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.