Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DATA DA TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de manutenção de posse. A decisão agravada indeferiu a liminar possessória sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, ante a ausência de prova da data da turbação e da autoria dos atos imputados aos Réus. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de liminar possessória inaudita altera parte; e (ii) saber se a ausência de indicação da data da turbação impede o processamento da ação pelo rito especial de força nova. III. Razões de decidir: A concessão de liminar possessória exige a prova cumulativa da posse, da turbação, da data da ocorrência e da continuação da posse, nos termos do art. 561 do CPC. No caso, a ausência de indicação da data precisa do ato impede a caracterização de ação de força nova. O rito especial possessório (art. 558 do CPC) aplica-se apenas quando o esbulho ou turbação ocorre há menos de ano e dia. Sem a prova da contemporaneidade, a liminar initio litis deve ser indeferida. A intervenção de terceiros (Poder Público) em bem litigioso não autoriza, por si só, a concessão de liminar contra os réus sem prova de autoria ou participação. A cautela processual recomenda a manutenção da decisão agravada ante a fragilidade probatória inicial. A jurisprudência do TJMA consolidou o entendimento de que a omissão quanto à data da turbação inviabiliza o mandado liminar direto, sendo necessária a dilação probatória para aferir os requisitos do art. 561 do CPC IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar possessória pelo rito especial exige a prova inequívoca da data da turbação ou esbulho (art. 561, III, CPC), sob pena de indeferimento da medida initio litis. 2. A ausência de indicação da data precisa do ato perturbatório descaracteriza a ação de força nova, submetendo o pedido de tutela ao rito comum.” Dispositivos relevantes citados: Art. 558 e 561, III da Lei nº 13.105/2015 (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AI 8053301-82.2025.8.10.0000, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, j. 29/10/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.