Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem ajuizou-se ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Maringá/PR. Requerem, assim, pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de que seja declarada a nulidade do decreto de desapropriação, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a extensão dos efeitos da coisa julgada para os autos de desapropriação, declarando-o por prejudicado. II - Na primeira instância, a ação foi extinta com a resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo critério equitativo (fls. 1.036-1.048). III - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), também pelo critério equitativo. IV - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.280-1.304): "[...]. Consoante já mencionado alhures, a ocorrência de desvio de finalidade no ato expropriatório a ensejar a sua nulidade, revela-se não apenas pelo fato de não ser conferido ao bem expropriado a destinação pública ou de interesse social prevista no ato expropriatório, mas sim, quando destinado a outra finalidade que não atende a nenhum interesse público. [...]. Com efeito, para que possa se falar em desvio de finalidade, é necessário a comprovação não apenas de que o ente expropriante deixou concretamente de atender a finalidade prevista no Decreto expropriatório, mas sim que não deu destinação ao bem que atenda à interesse público, o que, no caso, não ocorreu. [...]. Portanto, sem razão os recorrentes em suas argumentações, devendo ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos, quanto à improcedência da pretensão. [...]". VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Com relação à alegada violação dos arts. 166, V, 168, parágrafo único, e 169, do Código Civil, da Lei n. 9.784/1999; dos arts. 1º, 5º, § 5º, 15, 16, I e II, § 4º, 17, 45, parágrafo único, e 46, todos da Lei Complementar n. 101/2000; e do art. 485, § 3º, do CPC/2015 e, do art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, constata-se, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, que os principais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca de que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal, por se tratar de tredestinação lícita, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal , não foi a quo rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.