Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE CRIMES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em razão da aquisição e utilização de veículo automotor de origem criminosa, com sinais identificadores adulterados. O recurso busca a absolvição por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, a absolvição quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, o reconhecimento da consunção ou o afastamento do concurso material, além da revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra o dolo necessário à condenação pelo crime de receptação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (iii) determinar se os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são absorvidos pelo princípio da consunção ou admitem concurso de crimes; e (iv) definir a correção da dosimetria da pena e da modalidade de concurso reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo comprovam que o veículo possuía placa fria, chassi, motor, etiquetas e demais sinais identificadores adulterados, além de corresponder a automóvel objeto de furto. 4. A aquisição do veículo por preço muito inferior ao valor de mercado, sem documentação idônea, mediante negociação informal com vendedor identificado apenas por apelido, revela adesão consciente ao risco de adquirir bem de origem criminosa e caracteriza, no mínimo, dolo eventual, afastando a tese de boa-fé e a desclassificação para receptação culposa. 5. O crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal prescinde da participação do agente na adulteração dos sinais identificadores, bastando que, diante das circunstâncias concretas, devesse saber da adulteração. A experiência do recorrente na compra e venda de veículos reforça a conclusão de que lhe incumbia desconfiar da irregularidade do bem. 6. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor protegem bens jurídicos distintos — patrimônio e fé pública —, razão pela qual não incide o princípio da consunção. 7. A pluralidade de bens jurídicos tutelados autoriza o reconhecimento do concurso de crimes. Todavia, ausente pluralidade de condutas independentes, mostra-se cabível o afastamento do concurso material para adequação da hipótese à modalidade de concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A aquisição de veículo por preço manifestamente inferior ao de mercado, desacompanhada de documentação idônea e cercada de circunstâncias objetivamente suspeitas, evidencia dolo eventual para o crime de receptação. 2. O delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal configura-se quando as circunstâncias concretas demonstram que o agente deveria saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo. 3. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não se absorvem por tutelarem bens jurídicos distintos. 4. A inexistência de pluralidade de condutas autônomas afasta o concurso material e autoriza o reconhecimento do concurso formal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República; CP, arts. 69, 70, 180, caput, 180, § 3º, e 311, § 2º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.076.236/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.