Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. QUEBRA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela empresa Ré em face de sentença que julgou procedente a demanda a condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UBER, na qualidade de fornecedora de serviços, responde civilmente pelos danos experimentados pelas autoras em razão do acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o evento caracteriza dano moral passível de indenização, mesmo diante da alegada devolução de valores. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor das autoras, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A responsabilidade civil dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo a UBER legitimada para responder pelos danos sofridos pelas consumidoras, ainda que não tenha sido diretamente responsável pelo acidente. A conduta da ré, ao não garantir a adequada prestação do serviço de transporte, frustrou a legítima expectativa das consumidoras, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado, legitimando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autora. O valor fixado visa compensar o abalo moral sofrido, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.