Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em função da existência de responsabilidade solidária entre os entes públicos, pode-se exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo aos direitos fundamentais relativos à saúde dos cidadãos, na forma prevista nos art. 196 e 241, da Constituição Federal. II. A condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 114005 (Tema 1.002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. III. Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS). IV. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. V. Desta feita, considerando que o valor da causa é muito baixo, verifica-se a incorreção da decisão que fixou a verba honorária tomando como base o valor da causa, impondo-se o arbitramento por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.