Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência de vínculo contratual, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia em aferir: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; c) a caracterização do dano moral decorrente da conduta da apelante; d) a possibilidade de majoração ou minoração do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: O conjunto probatório não demonstra a existência de contratação válida entre as partes, não havendo comprovação documental de adesão por parte da autora ao serviço oferecido pela apelante. Incumbe à instituição contratante o dever de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC. Restando incontroversos os descontos efetuados e não demonstrada autorização válida, impõe-se a devolução simples dos valores, bem como o reconhecimento de falha na prestação de serviço, apta a ensejar reparação moral. Os danos morais restaram configurados diante da indevida subtração de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto, ante a presunção do dano em tais hipóteses. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-compensatório da condenação. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a responsabilidade objetiva das entidades que procedem a descontos indevidos sem contrato assinado ou prova idônea da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca de contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, gerando dano moral presumido e passível de indenização. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, caput; 17 e 29; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04/06/2009. TJMS, Apelação Cível n. 2012.019465-8/0000-00, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 17/07/2012. TJGO, Apelação Cível n. 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.