Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE FÉRIAS FRACIONADAS. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO COMPUTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. A autora, professora municipal investida no cargo em 08/03/2003, pleiteia o reconhecimento da progressão funcional horizontal por tempo de serviço, com os respectivos reflexos remuneratórios retroativos, e o pagamento do adicional constitucional de um terço sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos em legislação local. A sentença recorrida condenou o Município a incluir a autora na Classe D com efeitos a partir de 08/03/2021, com gratificação de 12% sobre o salário base, e ao pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias gozados em julho referentes aos anos de 2018 a 2021, negando o pedido de diferença de piso salarial. O Município recorre sustentando preliminares de revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e prescrição quinquenal, e no mérito defende a inexistência de direitos à progressão horizontal e ao pagamento adicional de férias. A servidora recorre pleiteando a reforma para reconhecer enquadramento retroativo na Classe D desde 2019 e na Classe E desde 08/03/2023, com o cômputo do estágio probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se são acolhíveis as preliminares suscitadas pelo Município referentes à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição do fundo de direito; (ii) saber se é devido o enquadramento funcional da autora na Classe D a partir de 08/03/2021, conforme fixado na sentença, ou se deve retroagir à data anterior; (iii) saber se é devido o enquadramento na Classe E a partir de 08/03/2023, como pretende a servidora; (iv) saber se é possível computar o período de estágio probatório no interstício para progressão funcional horizontal; (v) saber se é devido o pagamento do adicional de um terço sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais, incluindo os 15 dias gozados em julho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A justiça gratuita é mantida à autora, pois sua remuneração líquida modesta e a ausência de prova robusta em sentido contrário preservam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2 - A inicial expõe de forma clara os fatos constitutivos do direito alegado, a causa de pedir e os pedidos dela decorrentes, atendendo plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC e possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo inepta. 3 - O interesse de agir da autora está caracterizado, ainda que ausente requerimento administrativo prévio, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de direito decorrente diretamente de lei. 4 - A prescrição é quinquenal e atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, pois trata-se de omissão continuada da Administração em promover a progressão funcional, configurando relação de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula 85 do STJ. 5 - A Lei Municipal nº 197/2014 estabelece interstício de cinco anos para progressão funcional horizontal entre classes (art. 10, §7º), assim como determina expressamente que, para os servidores em estágio probatório, a primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do mesmo (art. 21, §1º). Trata-se de comando normativo claro, objetivo e imperativo que não comporta interpretação extensiva. O tempo de estágio probatório (08/03/2003 a 08/03/2006) não se computa para efeito de progressão, sendo correto o enquadramento na Classe D a partir de 08/03/2021. 6 - O pedido de enquadramento retroativo à Classe E desde 08/03/2023 contraria expressamente o art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 197/2014, que exige o cumprimento prévio do estágio probatório para início da contagem do tempo necessário às progressões funcionais. Permitir o cômputo do estágio probatório implicaria violação direta ao texto legal vigente, subvertendo a sistemática do plano de carreira estabelecido pelo ente municipal. 7 - A ausência de regulamentação específica e a inércia da Administração em implementar procedimentos avaliativos previstos em lei não podem ser opostos ao servidor como impedimento ao exercício de direito legalmente assegurado. Quando a lei estabelece critérios objetivos e temporais, prevalece o direito do servidor de ver reconhecida sua evolução na carreira com base no interstício quinquenal expressamente previsto. 8 - A autora faz jus ao adicional de um terço sobre os 45 dias de férias, pois a Constituição Federal (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º) assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao número de dias ou restrição quanto ao fracionamento. A Lei Municipal nº 197/2014, em seus arts. 44 e 46, estabelece 45 dias de férias anuais aos professores e determina o pagamento de adicional por ocasião das férias. O fracionamento do gozo não altera a natureza jurídica unitária do direito a férias, nem autoriza o pagamento parcial do adicional constitucional. O Município não comprovou o pagamento da verba correspondente aos 15 dias gozados em julho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "a. O tempo de estágio probatório não se computa para efeito de progressão funcional horizontal quando norma local expressamente exige seu cumprimento prévio como condição para início da contagem do interstício. b. O adicional de um terço de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias anuais legalmente assegurados, ainda que fracionados em dois ou mais períodos, não se limitando a 30 dias quando a legislação específica assegura período superior. c. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito quando se trata de omissão continuada da Administração em promover progressão funcional, nos termos da Súmula 85 do STJ. d. A omissão da Administração em regulamentar e implementar procedimentos avaliativos para progressão funcional não prejudica o direito do servidor quando a lei estabelece critérios objetivos e temporais, prevalecendo o interstício quinquenal expressamente previsto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XVII; 39, §3º; CPC, arts. 99, §3º; 319; 330, §1º; 373, II; Lei Municipal nº 197/2014 (Jenipapo dos Vieiras/MA), arts. 10, §7º; 17; 21, §1º e §2º; 22; 44, I; 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/03/2017; STJ, REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 28/05/2018; TJ-MA, Apelação Cível nº 0800121-55.2023.8.10.0027, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 24/09/2025; TJ-MA, Apelação Cível nº 0800890-63.2023.8.10.0027, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 15/09/2025; TJ-MA, Apelação Cível nº 0800243-68.2023.8.10.0027, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 06/06/2025; TJ-MA, Apelação Cível nº 0853249-34.2024.8.10.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 15/09/2025; TJ-MA, Apelação Cível nº 0821819-35.2022.8.10.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, DJe 03/07/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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