Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MARCO TEMPORAL DO REAJUSTE. NOTAS FISCAIS JÁ PAGAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de diferenças decorrentes do reajustamento de preços previsto no Contrato Administrativo nº 69/2022-SEDUC, incidentes sobre notas fiscais já emitidas e regularmente quitadas pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atesto administrativo das notas fiscais impede o reconhecimento do direito ao reajuste contratual; (ii) estabelecer qual é o marco temporal para incidência do reajuste previsto no contrato administrativo; e (iii) determinar se a celebração de termo aditivo sem ressalva configura preclusão lógica ou renúncia ao direito ao reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - O pagamento das notas fiscais pela Administração Pública constitui reconhecimento da regular execução dos serviços correspondentes, tornando descabida a rediscussão da prestação contratual apenas para afastar o direito ao reajustamento. 2 - O marco temporal do reajuste contratual deve observar o mês-base do orçamento analítico que fundamentou a proposta, quando assim previsto no instrumento contratual. 3 - O direito ao reajuste encontra amparo na cláusula contratual expressa e na garantia constitucional de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. 4 - A assinatura de termo aditivo desacompanhado de cláusula expressa de renúncia não configura preclusão lógica, especialmente quando a contratada já havia formulado requerimentos administrativos de reajuste antes da prorrogação contratual. 5 - A jurisprudência consolidada prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e afasta a presunção de renúncia tácita ao reajuste pela mera celebração de termos aditivos sem ressalva expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O pagamento das notas fiscais pela Administração Pública torna incontroversa a execução dos serviços para fins de apreciação do direito ao reajuste contratual. 2 - O marco temporal do reajuste contratual deve observar o mês-base do orçamento analítico que fundamentou a proposta, quando assim previsto no instrumento contratual. 3 - O reajuste contratual constitui mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal. 4 - A celebração de termo aditivo sem cláusula expressa de renúncia não configura preclusão lógica nem extingue o direito ao reajuste, sobretudo quando existente requerimento administrativo anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 85, § 3º, II, 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI; Lei nº 10.192/2001, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0850468-15.2019.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 22.02.2021; TJPE, Apelação Cível nº 0039439-25.2016.8.17.2001, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1002848-65.2022.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação/Remessa Necessária nº 0006040-33.2021.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.