Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrida, em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ora agravante, objetivando, em síntese, a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos a titulo de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como desobrigar os autores de proceder a devolução de quaisquer quantias a esse título. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. no que se refere às alegações de ofensa aos arts. 300 e 302 do CPC/2015, 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que – além de não prequestionados, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, tal como quanto aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil – a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados e qual a sua pertinência temática. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). VI. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso Especial, quanto à não configuração de coisa julgada/litispendência (arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC/2015), no caso concreto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. A Corte de origem, fundamentada em precedentes que transcreve, consignou que "adoto o entendimento dominante no STF quanto ao ponto, no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada. Tenho ciência de que no STJ, examinada a questão sob o enfoque particular dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, formara-se consenso pela necessidade da devolução, inclusive sendo a questão objeto do Tema 692, na sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, sobre o qual se firmara a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, a tese está sendo revista, tendo sido afetada novamente para a Primeira Seção do STJ (Controvérsia 51 do STJ), para fins de ampliação do debate das variações a respeito da questão, podendo a tese ser reafirmada, revista ou estabelecidas distinções na sua aplicação. Vale ressaltar que essa discussão está sendo travada quanto a benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não quanto a pagamentos de parcelas remuneratórias efetuados a servidores públicos. No Supremo Tribunal Federal o entendimento sustentado tem sido diverso. A questão já foi submetida a exame na sistemática de recursos extraordinários repetitivos, sendo catalogada como Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Ocorre que o Plenário Virtual, na fase inicial do julgamento, entendeu que a questão, a par de não atender ao requisito da repercussão geral, não se resolvia pela aplicação de preceitos constitucionais, envolvendo apenas matéria infraconstitucional. Portanto, a questão não foi conhecida naquela sistemática de recursos repetitivos. Entretanto, a questão tem emergido reiteradamente em demandas envolvendo questões funcionais de servidores públicos submetidas à apreciação do STF, que tem decidido sempre num mesmo sentido, qual seja, pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada. Assim foi decidido, por exemplo, no julgamento do RE 976.610 (decisão de 26-02-2018), em que foi reafirmada pelo Plenário Virtual jurisprudência dominante do STF, no sentido da inexistência do direito de servidores militares do Estado da Bahia a determinada vantagem fundada no princípio da isonomia, tendo sido, então, 'dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento'. (...) O recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé. No caso, a aferição da boa-fé tem de partir dos parâmetros e conceitos próprios do direito processual, considerando que o recebimento das parcelas se deu no bojo e em decorrência de processo judicial. A propósito, o direito processual conceitua a boa-fé, contrario sensu, ao definir a litigância de má-fé no artigo 80 do atual CPC (art. 17 do CPC-73). Portanto, a não ser que o autor tenha comparecido em juízo de má-fé, propondo a ação com base em documentos adulterados, falseando intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ou incidindo em outra das hipóteses previstas no mencionado artigo 80 do CPC, deve-se pressupor que o recebimento das parcelas em decorrência do processo se deu de boa-fé. Dada a natureza alimentar da rubrica (cuja necessidade e premência justificam em regra a determinação do pagamento antes do trânsito em julgado, mediante a antecipação da tutela ou execução provisória), é natural que os valores tenham sido consumidos, não se podendo exigir do jurisdicionado que tivesse tomado precauções para viabilizar eventual e futura devolução. Portanto, pelos motivos acima expostos, julgo serem irrepetíveis parcelas remuneratórias pagas a servidores públicos por força de decisão judicial, enquanto em vigor, ainda que posteriormente revogada ou reformada. (...) A propósito, o STF tem decisões específicas para o caso das parcelas recebidas por reflexo de decisão judicial relativas à URP de fevereiro de 1989, no sentido da inexigibilidade da restituição, considerando a oscilação que se verificava na jurisprudência, inclusive do STF, quanto aos reflexos da coisa julgada, reconhecendo direito a determinado reajuste, na remuneração futurados servidores. (...) Assim, quer no relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor de boa-fé, por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos. Consequência desse entendimento é a obrigação da Universidade de restituir aos autores eventuais valores descontados de sua remuneração por conta da pretensa obrigação de ressarcimento, corrigidos monetariamente". Entretanto, tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VIII. Se não bastasse, considerando a fundamentação supra transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IX. Por fim, no tocante ao pedido sucessivo, a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo que teria sido violado pelo Tribunal de origem, no ponto, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 284/STF. X. Agravo interno improvido.
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