Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA BENESSE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mediante aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo. O recorrente requer a exclusão do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, a redução da fração aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu preenche os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer, em consequência, se a pena deve ser redimensionada com o afastamento da benesse do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas são comprovadas pelo laudo definitivo de constatação de entorpecente, pelos autos de apreensão e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. As diligências policiais decorreram de informações obtidas pelo serviço de inteligência que apontavam a comercialização de drogas pelo acusado e sua esposa, circunstância corroborada pelo monitoramento prévio da residência e pela intensa movimentação de pessoas no local. A apreensão de aproximadamente 468 gramas de maconha, máquina de cartão de crédito e invólucros plásticos comumente utilizados para fracionamento de drogas evidencia contexto compatível com a atividade de traficância. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Os elementos constantes dos autos indicam vínculo do réu com a facção criminosa denominada CCA, informação registrada em procedimentos policiais, relatórios de inteligência e atos processuais anteriores. O histórico criminal do acusado, que responde a outra ação penal por tráfico de drogas, demonstra dedicação a atividades criminosas incompatíveis com a finalidade da causa especial de diminuição. O tráfico privilegiado destina-se ao agente ocasional, não alcançando o traficante habitual ou aquele vinculado a organização criminosa. A ausência dos requisitos legais autoriza o afastamento integral da causa especial de diminuição, impondo o redimensionamento da pena nos moldes da dosimetria originariamente fixada antes da incidência da minorante. A pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. A comprovação de integração do agente a organização criminosa impede a incidência do tráfico privilegiado. A existência de elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa afasta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O afastamento do tráfico privilegiado impõe o restabelecimento da pena sem a incidência da causa especial de diminuição e afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda superar quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; TJPA, Apelação Criminal nº 0800989-36.2022.8.14.0066, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 21.07.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.