Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. PEDIDO DE RECVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DO PIAUÍ. PROVIDO. 1) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça em despacho de ID 3624963, pág. 1. 2) De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas sim que a situação econômica da mesma não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família ou, se pessoa jurídica, da manutenção de sua atividade. 3) Ocorre que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a hipossuficiência para que faça jus ao benefício da Justiça Gratuita, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1423235/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). 4) Ressalta-se, inclusive, que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil faz presumir verdadeira a mera declaração de insuficiência da pessoa natural, para fins da justiça gratuita, sem, no entanto, dispor do mesmo modo quanto às pessoas jurídicas. 5) Recurso conhecido e provido para apenas para revogar o pedido de gratuidade da justiça, de forma a excluir, consequentemente, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a qual fora concedida pelo juízo de piso, e para, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para revogar o pedido de gratuidade da justiça, de forma a excluir, consequentemente, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a qual fora concedida pelo juízo de piso, e para, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.