Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 371 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, fundada no pagamento integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas e aplicação do artigo 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou adequadamente o conjunto probatório, especialmente os documentos que comprovam o depósito judicial superior ao débito original e o levantamento integral dos valores apresentados pelo devedor sem ressalvas quanto à eventual valor remanescente. 4. A análise do comportamento processual do credor foi devidamente fundamentada, considerando as sucessivas prorrogações de prazo sem apresentação de cálculo divergente ou impugnação específica. 5. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscussão de questões decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5652158-02.2020.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargante: Banco do Brasil S/AEmbargado: Espólio de Antônio Borges Vilela, representado pela administradora provisória Lidiane de Fátima VilelaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.