Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, declara-se na Súmula 66/STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Do Conflito de Competência nº 24.031/MG, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, decisão unânime, Primeira Seção, temos a seguinte ementa in DJ. de 23.08.99: "Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Execução Fiscal. Conselho de Fiscalização Profissional. C.F., arts. 21, XXIV, e 22, XVI. Lei nº 9.649/98 (art. 58 e § 8º). 1. As contribuições, anuidades e multas exigidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional não decorrem de contrato de natureza privada e sim de obrigações legalmente estabelecidas. Andante, a alteração da personalidade jurídica da autarquia federal para ente privada (art. 58, Lei 9.649/98) não institui uma relação privatística. 2. Não desfigurado o título executivo, a modificação comentada, per se ipsum, não altera a situação jurídica anterior, competindo à Justiça Federal, na espécie, processar e julgar a execução forçada. 3. Multifários precedentes jurisprudenciais. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Federal." Em face de exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 08 de novembro de 1999. MINISTRO Francisco Falcão, Relator
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O STJ CC 27.382 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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