Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022, DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL/RN. CRIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE CONTROLADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL E ASSESSOR PARLAMENTAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL QUE REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, E ART. 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GRAU DE ESCOLARIDADE (NÍVEL MÉDIO) EXIGIDO PARA O CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR QUE É INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 26, CAPUT E INCISOS I, II, V e X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a criação de cargo comissionado de natureza eminentemente técnica, que prescinde do vínculo de confiança característico aos cargos em comissão, por violação ao artigo 26, II e V da Constituição Estadual. 3. Revela-se inconstitucional a inobservância ao nível de escolaridade compatível com a função exercida pelo ocupante do cargo público, por violação ao art. 26, caput e incisos I, II, V E X, da Constituição Estadual. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeito ex nunc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts
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Tribunal Pleno · TJRN · presidente: Ibanez Monteiro
Composição: Ibanez Monteiro (presidente); Amaury Moura Sobrinho; Amílcar Maia; Berenice Capuxú; Claudio Santos; Cornélio Alves; Dilermando Mota; Glauber Rêgo; João Rebouças; Lourdes Azevêdo; Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa; Ricardo Procópio Bandeira de Melo; Sandra Simões de Souza Dantas Elali; Saraiva Sobrinho; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.