Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental para regularização de Reserva Legal. Os agravantes alegam a inexigibilidade do título executivo devido às alterações promovidas pela Lei nº 12.651/2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inexigibilidade das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado sob a legislação ambiental anterior, em razão da superveniência da Lei nº 12.651/2012, e (ii) a possibilidade de apreciação dessas alterações pela via da exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória, conforme REsp nº 1.110.925/SP e Súmula nº 393 do STJ. 4. A vigência do Novo Código Florestal não conduz à inexigibilidade automática das obrigações assumidas em TAC anterior, pois o inadimplemento já havia sido consumado antes da vigência da nova lei. A análise das obrigações de fazer ainda não cumpridas requer exame de situações fáticas que demandam dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a inexigibilidade de obrigações assumidas em TAC anterior à Lei nº 12.651/2012. 2. A vigência do Novo Código Florestal não extingue automaticamente obrigações pactuadas em TAC. Legislação Citada: Lei nº 12.651/2012, arts. 15, 61-A, 63, 66; LINDB, art. 6º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STF, ARE 1335470 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente · TJSP · presidente: José Roberto de Souza Meirelles
Composição: José Roberto de Souza Meirelles (presidente); José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Marcelo Martins Berthe; Maria Isabel Caponero Cogan.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Processamento de Direito Ambiental e da Turma Especial
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.