Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)

Art. 61-A do Código Florestal

Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 61-A Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

II – nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

I – (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, e não mantido pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

II – (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, e não mantido pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

III – (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, e não mantido pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

I – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

II – 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 10 Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 11 A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 12 Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 13 A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I – condução de regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies nativas;

III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

V – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 14 Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 15 A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 16 As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 17 Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

§ 18 (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61-A do Código Florestal

493 decisões do STJ citam o art. 61-A do Código Florestal, de 2015 a 2026; 35,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 61-A do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

212 decisões do STF citam o art. 61-A do Código Florestal, de 2016 a 2026; 34,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 61-A do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 61-A do Código Florestal.

  1. STJEDcl nos EAREsp 1.415.797MonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 02/10/2026administrativo

    Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA60462087 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. TJGOSem númeroAcórdãoParcial
    8ª Câmara Cíveljulgada em 28/09/2026publicada em 02/10/2026civil

    DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. OCUPAÇÃO POR ESTRUTURA RURAL. COMPENSAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  3. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Sérgio Fernandes MartinsCoordenadoria de Acórdãos e Apoio Aos Plenáriospublicada em 02/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA APRESENTADA. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA EXPRESSAMENTE DEFINIDA COM BASE EM LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  4. STFARE 1.621.341MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Nunes Marquesjulgada em 28/09/2026publicada em 02/10/2026
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Jean Marcos FerreiraTerceira Turmapublicada em 01/10/2026administrativo

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POUSADA ÀS MARGENS DO RIO PARAGUAI. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. LICENÇA AMBIENTAL ILEGAL. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR E DO ÓRGÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  6. TJSCSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Elleston Lissandro Canali4ª Câmara de Direito Públicojulgada em 24/09/2026publicada em 30/09/2026administrativo

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA POR TERCEIRO. DEMOLIÇÃO COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  7. STJREsp 2.201.786MonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 30/09/2026administrativo

    Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais de Companhia Energética de São Paulo – CESP, Rio Paraná Energia S.A. e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e, na parte conhecida, a eles nego provimento; e nego provimento ao recurso especial…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  8. TRF3Sem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Wilson Zauhy Filho Parte4ª Turmapublicada em 30/09/2026administrativo

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CUMULAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  9. TRF6Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Andre Prado de Vasconcelos4ª Turmajulgada em 25/09/2026publicada em 30/09/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. CISÃO SOCIETÁRIA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  10. TRF6Apelação Cível 0000530-20.2016.4.01.3802AcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Marcelo Dolzany da CostaSegunda Turmajulgada em 25/09/2026publicada em 29/09/2026administrativo

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. UHE VOLTA GRANDE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FAIXAS HORIZONTAIS DE 30 OU 100 METROS. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ATIVIDADES…

    Ver no tribunal
    Copiar citação

Entrar para ver todas as decisões Criar conta