Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. CISÃO SOCIETÁRIA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RENUKA VALE DO IVAÍ S.A., em recuperação judicial, e por DESTILARIA RIO GRANDE S.A. contra acórdão proferido em ação civil pública ambiental. As embargantes alegam omissões e contradições quanto à responsabilidade ambiental, aos efeitos da cisão societária, à incidência da legislação ambiental superveniente, ao regime das áreas rurais consolidadas e à determinação de remoção das estruturas existentes em área de preservação permanente. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à responsabilidade ambiental da RENUKA VALE DO IVAÍ S.A., aos efeitos da cisão societária e à eventual conversão das obrigações de fazer em perdas e danos; e (ii) saber se existem vícios quanto à incidência da legislação ambiental superveniente, ao regime das áreas rurais consolidadas e à remoção das estruturas situadas em área de preservação permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quanto à responsabilidade da RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. A cisão societária e a repartição contratual das obrigações não afastam a responsabilidade decorrente de sua participação na exploração da atividade durante o período de degradação ambiental. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme o Tema 1.204 do STJ. 4. A referência à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos teve caráter hipotético. A eventual conversão, assim como a adoção de medidas coercitivas, depende da demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento e deve ser examinada na fase de cumprimento de sentença. 5. A existência das construções desde a década de 1940 e a obtenção de licenças administrativas não asseguram sua permanência em desconformidade com a legislação ambiental superveniente. Não há direito adquirido à manutenção de situação incompatível com a proteção ambiental, nos termos da fundamentação adotada e da Súmula 613 do STJ. 6. O regime das áreas rurais consolidadas dos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 não autoriza a continuidade da atividade industrial em área de preservação permanente. A determinação de remoção das estruturas foi fundamentada na prova técnica sobre a inviabilidade ambiental do empreendimento e vinculada às diretrizes do órgão ambiental competente. A área situa-se às margens do Rio Grande, a jusante da barragem da UHE Marimbondo, submetendo-se ao regime das áreas de preservação permanente associadas a cursos d'água. 7. Os embargos pretendem rediscutir matérias já examinadas, sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais quando as questões correspondentes foram debatidas e decididas de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos por RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e por DESTILARIA RIO GRANDE S.A. rejeitados. Tese de julgamento: "1. A cisão societária e a repartição contratual de obrigações não afastam a responsabilidade ambiental da sociedade que participou da exploração da atividade durante o período de degradação. 2. A eventual conversão da obrigação ambiental de fazer em perdas e danos depende da demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento. 3. O regime das áreas rurais consolidadas previsto nos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 não autoriza a continuidade de atividade industrial em área de preservação permanente. 4. Não há direito adquirido à manutenção de situação incompatível com a legislação de proteção ambiental. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e por DESTILARIA RIO GRANDE S.A, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.