Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POUSADA ÀS MARGENS DO RIO PARAGUAI. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. LICENÇA AMBIENTAL ILEGAL. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR E DO ÓRGÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Ocimar Veronezi e pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL contra sentença que, em ação civil pública destinada à tutela ambiental, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a demolição e remoção das construções da Pousada Jund Pesca, instalada em Área de Preservação Permanente às margens do Corixo Gonçalinho/Rio Paraguai, a elaboração e implantação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no prazo de 180 dias, o pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos e a nulidade da Licença de Operação nº 027/96 expedida pelo órgão ambiental estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o IMASUL possui legitimidade e responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes de empreendimento autorizado mediante licença ambiental ilegal; (ii) estabelecer se a licença ambiental, os alvarás administrativos e a alegada boa-fé do particular afastam sua responsabilidade pela ocupação e exploração econômica de Área de Preservação Permanente; (iii) determinar se a atividade desenvolvida pela Pousada Jund Pesca se enquadra no regime excepcional de área rural consolidada previsto no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012; (iv) definir se a demolição das edificações e a recuperação da área degradada constituem medidas adequadas à reparação integral do dano ambiental; e (v) estabelecer se as circunstâncias da degradação configuram dano moral coletivo ambiental e justificam a manutenção da indenização fixada em R$ 50.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação direta do IMASUL no licenciamento ambiental confere-lhe legitimidade passiva, pois a responsabilidade atribuída ao órgão decorre da concessão da Licença de Operação nº 027/96 em desconformidade com as normas de proteção da Área de Preservação Permanente, e não apenas de omissão genérica no exercício da fiscalização. 4. O dever do órgão ambiental não se encerra com a expedição da licença, pois compreende o acompanhamento e a fiscalização do empreendimento e, quando constatada a ilegalidade do ato administrativo, sua revisão ou cancelamento, especialmente quando a continuidade da atividade contribui para a manutenção ou perpetuação da degradação. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, de modo que a licença ambiental ou outra autorização administrativa, ainda que expedida pelo órgão competente, não afasta a obrigação do particular de reparar os danos vinculados à atividade econômica desenvolvida. 6. O conjunto probatório demonstra que as edificações da Pousada Jund Pesca se encontram em área ambientalmente protegida às margens do Corixo Gonçalinho/Rio Paraguai, com intervenções que ocasionam compactação e impermeabilização do solo e impedem a regeneração natural da vegetação, além da constatação técnica de vazamento de esgoto doméstico a céu aberto em direção ao corpo hídrico. 7. A existência posterior de sistema de tratamento de efluentes ou a alegação de baixo impacto não descaracteriza o dano ambiental decorrente da própria ocupação irregular da área protegida e da permanência das edificações que impedem sua regeneração natural. 8. O art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 não autoriza a manutenção do empreendimento, pois não se comprova seu enquadramento como atividade agrossilvipastoril, de ecoturismo ou de turismo rural em área rural consolidada, nem se demonstram os requisitos necessários à incidência do regime excepcional invocado pelo particular. 9. A licença ambiental expedida em desconformidade com as normas de proteção da Área de Preservação Permanente não legitima a ocupação, nem autoriza a perpetuação da situação ilícita, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental. 10. A demolição e a remoção das construções constituem providências destinadas à recomposição do meio ambiente, e não simples sanção ao particular, pois a permanência das edificações perpetua a ocupação irregular, impede a regeneração da vegetação nativa e inviabiliza a restauração integral da área protegida. 11. O princípio da reparação integral prioriza a recomposição in natura do meio ambiente degradado e admite a cumulação das obrigações destinadas à restauração material do bem ambiental com indenização pelos danos extrapatrimoniais difusos causados à coletividade. 12. O dano moral coletivo ambiental não decorre automaticamente de qualquer infração à legislação ambiental, mas se configura quando as circunstâncias concretas revelam lesão intolerável ao meio ambiente, aferida objetivamente e in re ipsa, mediante presunção iuris tantum. 13. A manutenção prolongada de empreendimento econômico em Área de Preservação Permanente às margens do Corixo Gonçalinho/Rio Paraguai, associada às alterações físicas da área e aos riscos e efeitos constatados sobre o corpo hídrico e a regeneração da vegetação, ultrapassa a mera irregularidade formal e caracteriza lesão ambiental de dimensão extrapatrimonial coletiva. 14. A possibilidade de futura recuperação da área não exclui o dano moral coletivo já produzido, porque a recomposição material e a indenização extrapatrimonial tutelam dimensões distintas da degradação ambiental. 15. A indenização de R$ 50.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias concretas da degradação, a natureza do bem ambiental atingido, a permanência da ocupação e a necessidade de reparação integral, inexistindo fundamento para seu afastamento ou redução. IV. DISPOSITIVO 16. Apelações desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, parágrafo único, 129, III e § 1º, e 225, caput e §§ 1º, VII, e 3º; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, I, 2º, 3º, 4º, 5º e 13; Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, 3º, 6º e 14, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 70, 71 e 72; LC nº 140/2011, arts. 1º, 2º, 3º e 17; Lei nº 12.651/2012, arts. 1º-A, 3º, II e IV, 4º, 8º e 61-A; Decreto nº 6.514/2008, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, REsp nº 1.374.284, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2014; STJ, Súmulas nº 613, 618 e 623; STJ, Tema Repetitivo nº 1.204; STJ, REsp nº 1.612.887/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2020, DJe 07.05.2020; STJ, REsp nº 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5000621-87.2018.4.03.6004, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta.
por unanimidade, negou provimento às apelações
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.