Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. UHE VOLTA GRANDE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FAIXAS HORIZONTAIS DE 30 OU 100 METROS. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS ANTERIORES A 22 DE JULHO DE 2008. ART. 61-A DA LEI Nº 12.651/2012. AUSÊNCIA DE NOVA CONVERSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU DANO AMBIENTAL AUTÔNOMO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu, além de remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa a atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em imóveis rurais situados às margens do reservatório da UHE Volta Grande. A sentença aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, mas acrescentou faixa horizontal mínima de 30 metros e determinou a recuperação ambiental das áreas de lavoura e pastagem nela compreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de delimitação da Área de Preservação Permanente do reservatório da UHE Volta Grande; e (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável às atividades agrossilvipastoris preexistentes a 22 de julho de 2008 desenvolvidas na área marginal do reservatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UHE Volta Grande submete-se ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A Área de Preservação Permanente corresponde à superfície territorial compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O dispositivo não autoriza o acréscimo de faixas horizontais de 30 ou 100 metros. 4. A perícia judicial adotou como referências o nível máximo operativo normal de 494,87 metros e a cota máxima maximorum de 495,47 metros. A diferença de 0,60 metro entre essas cotas é vertical e não representa largura horizontal uniforme. A cota de desapropriação de 495,50 metros possui finalidade patrimonial e fundiária e não integra o critério ambiental previsto no art. 62. 5. O marco de 22 de julho de 2008 não condiciona a delimitação territorial da Área de Preservação Permanente prevista no art. 62. Ele é relevante para o regime das áreas rurais consolidadas. O art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 admite, observadas as condições legais, a continuidade de atividades agrossilvipastoris preexistentes ao referido marco temporal. 6. A prova pericial identificou atividades agrícolas e pecuárias e elementos indicativos de ocupação agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008, inclusive com base em imagem histórica de 21 de agosto de 2003. Não foi demonstrada nova conversão de vegetação nativa, expansão posterior para área não consolidada ou dano ambiental autônomo que justificasse a recomposição integral pretendida. 7. Não subsiste, portanto, a obrigação de recuperação ambiental fundada na faixa horizontal de 30 metros adotada na sentença, nem cabe sua substituição pela faixa de 100 metros postulada pelo Ministério Público Federal. Permanecem exigíveis as obrigações legais próprias das áreas rurais consolidadas e o exercício do poder de polícia ambiental quanto a eventuais infrações autônomas. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do réu provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal e à remessa necessária. Sem condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé. Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, IV, 61-A e 62; CPC, art. 487, I; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 60.261/1967. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025; STJ, REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026; TRF6, Apelação Cível nº 0001171-81.2011.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, j. 26/09/2025.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de ADILSON BAPTISTA DE ANDRADE e negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.