Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ato Regimental n. 5, de 10 de novembro de 2006, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o regime de férias dos membros daquele Tribunal e dos juízes a ele vinculados, pelo qual os magistrados indicados "gozarão as férias do ano de 2007 nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho de 2007". 2. Resolução n. 24, de 24 de outubro de 2006, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que revogou o art. 2º da Resolução n. 3, de 16 de agosto de 2005, fundamento do Ato Regimental n. 5, de 10 de novembro de 2006. 3. Afronta aos arts. 93, inc. XIII, e 103-B da Constituição da República. 4. Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição. 5. As regras legais que estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento de validade pela promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. A nova norma constitucional plasmou paradigma para a matéria, contra a qual nada pode prevalecer. Enquanto vigente a norma constitucional, pelo menos em exame cautelar, cumpre fazer prevalecer a vedação de férias coletivas de juízes e membros dos tribunais de segundo grau, suspendendo-se a eficácia de atos que ponham em risco a efetividade daquela proibição. 6. Suspensão, a partir de agora, da eficácia dos dispositivos do Ato Regimental n. 5, de 10 de novembro de 2006, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e da Resolução n. 24, de 24 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, mantendo-se a observância estrita do disposto no art. 93, inc. XII, da Constituição da República. 7. Medida cautelar deferida.
Com essas considerações e também destacando que o que estamos aqui a fazer não implica um juízo de desvalia quanto à importância do trabalho realizado pelo Conselho. Todos sabemos e conhecemos a situação antes da instituição do Conselho, a dificuldade de integração administrativa e disciplinar no âmbito do Poder Judiciário, que se tornou um megapoder, com uma megaestrutura. É necessário portanto que façamos essa reflexão. Gostaria de lembrar também que, no caso do nepotismo, julgamento daquele leading case, Relator Ministro César Peluzo, o Tribunal já deixou assente, embora com manifestação divergente do Ministro Marco Aurélio, que o Conselho não dispunha de um poder ilimitado nem de um poder legislativo. . . ) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Discrepância não quanto a esse enfoque. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Não, desculpe-me, quanto à própria atividade do Conselho. MM /LS O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E fui um pouco adiante ao julgarmos a ação direta de inconstitucionalidade formalizada contra a Emenda Constitucional nº45/2004. 12 ADI 3.823-MC / DP 44/imcrm Srnbermal Dederal 330 o SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Exatamente, a dúvida quanto à própria constitucionalidade. Mas, no que concerne ao poder legislativo regulatório, ficou assente que o Conselho não dispõe de poder legislativo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Aí o consenso é unânime. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Isso ficou assente, inclusive, consta da ementa […]
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Decisões da base.
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.