Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 93, II, "B", E III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR O MAGISTRADO A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 04/2006/OE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RESOLUÇÃO Nº 6/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. 2. No presente caso, o Estado requerente demonstrou, de forma inequívoca, a situação configuradora da grave lesão à ordem pública, consubstanciada no fato de que a decisão impugnada impede a aplicação de resolução do Conselho Nacional de Justiça, o que certamente inibe o exercício de suas atribuições institucionais. 3. Necessidade de observância da norma inserta no art. 93, II, b, da Constituição da República para a promoção por merecimento ao cargo de desembargador. 4. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador", tendo em vista a existência de magistrados em outras unidades da Federação em situação igual àquela dos agravantes, o que levará ao total descumprimento do art. 2º da Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 16 21 307 cupreme GrilumelGedeml 14/02/2008 TRIBUNAL PLENO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.457-0 MATO GROSSO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente, há peculiaridades, no caso, que até mesmo sinalizam que o ato atacado mediante o agravo não terá uma concretude maior. Explico. É que o Tribunal de Justiça deferiu liminar em mandado de segurança para, até o julgamento final desse mandado, não se ter o processo de preenchimento de vaga de desembargador. Penso que a eficácia é relativa, porque, suspensa essa liminar, o Tribunal, como autor dela própria, não implementará, de qualquer forma, o preenchimento e aguardará o julgamento final. Mas, a meu ver, há mais. Peço vênia ao autor do ato para prover Oo agravo. Houve, com a Emenda Constitucional nº 45, uma modificação substancial na movimentação de juízes do primeiro grau para o órgão revisional. O texto anterior do inciso III do artigo 93 remetia ao inciso II e, portanto, à restrição quanto à clientela formada para concorrer à vaga de desembargador. Na redação primitiva da Carta de 1988, tinha-se, realmente, antes da vinda da Emenda Constitucional nº 45, regra que limitava essa clientela, indicando-a como formada por aqueles que se encontrassem na primeira quinta parte da lista de antigiidade. Mas, de modo elogiiente, houve a supressão, pela Emenda Const tional nº 45, da remissão, no inciso III do artigo 93, ao incisd não se fazendo mais referência a esse preceito. […]
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