Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR MEIO REMOTO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Seguradora Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidora que teve descontos mensais em sua conta poupança sem comprovação de contratação válida de seguro de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravação telefônica apresentada pela seguradora é suficiente para comprovar a contratação válida do seguro, com consentimento informado da consumidora; (ii) determinar se a devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) aferir a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado em R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). À seguradora incumbia comprovar a regularidade da contratação e o consentimento informado da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A gravação telefônica apresentada, de curta duração e sem leitura de cláusulas contratuais, não demonstra que a consumidora, pessoa aposentada e de baixa escolaridade, tenha recebido informações claras e adequadas sobre o produto contratado, em violação ao art. 6º, III, e art. 46 do CDC e ao art. 1º da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal do Seguro Privado). 5. A conduta da seguradora de realizar descontos mensais sem comprovação de contratação válida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e impondo a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.316.734/RS). 6. O desconto indevido em conta bancária de consumidora aposentada, hipossuficiente, que compromete verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora. O valor de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A gravação telefônica, desacompanhada de documentação contratual escrita e sem demonstração de que o consumidor tenha recebido informações claras e adequadas sobre o conteúdo do contrato, é insuficiente para comprovar a contratação válida de seguro, especialmente quando a consumidora é pessoa hipossuficiente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 46; Lei nº 15.040/2024, arts. 1º; Código Civil, art. 107; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.