Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. O processo visava ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2018. A sentença reconheceu a inexigibilidade da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, por ter sido demonstrado que a parte exequente percebeu remuneração superior ao piso salarial fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao piso nacional do magistério, é cabível para servidor que, no período de 2018, já percebia vencimento-base superior ao valor estabelecido como piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais apenas para os profissionais do magistério cujo vencimento-base individual permaneceu inferior ao piso nacional no período de 2018. 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911) estabelece que o piso salarial nacional deve ser aferido em relação ao vencimento-base, e não à remuneração global, sem imposição de reajuste linear automático a toda a carreira. 3.2. A Súmula n. 71 do Tribunal de Justiça de Goiás assegura diferenças salariais apenas quando constatada, no caso concreto, a inobservância do piso nacional, vedado reajuste proporcional às demais classes e níveis. 3.3. A documentação apresentada pela própria exequente demonstrou que o vencimento-base percebido em 2018 era superior ao piso nacional fixado para o magistério, afastando o suporte fático necessário à execução. 3.4. A ausência de aderência fática da situação individual do exequente aos limites objetivos do título executivo coletivo gera a inexigibilidade da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 535, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: "1. O título executivo judicial coletivo referente ao piso nacional do magistério beneficia apenas os servidores cujo vencimento-base, no período de referência, era inferior ao piso mínimo estabelecido. 2. A aferição do cumprimento do piso salarial nacional do magistério deve recair sobre o vencimento-base da carreira, excluídas vantagens e gratificações, sem imposição de reajuste linear automático a toda a categoria. 3. A ausência de aderência fática entre a situação individual do exequente e os limites objetivos do título executivo coletivo, quando comprovada pela própria documentação, configura a inexigibilidade da obrigação e fundamenta a extinção do cumprimento de sentença."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.