Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. 3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar-se parcial provimento ao agravo regimental da União, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.