Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RECURSO INTEMPESTIVO DE UMA DAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO DE EAGLE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Bradesco S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Neusa Vasques Ortiz em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar a tempestividade do recurso interposto por Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A;(ii) definir a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A;(iii) analisar a responsabilidade civil dos réus pelos descontos indevidos;(iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação interposto por Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A é intempestivo, pois apresentado após o decurso do prazo legal, devendo ser dele negado conhecimento. O Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os descontos questionados ocorreram em conta corrente de sua titularidade e administração, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento de serviços prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se à espécie as normas do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação que autorizou os débitos em conta da autora, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não apresentou contrato assinado nem qualquer autorização formal da correntista, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge verba de caráter alimentar, conforme precedentes do STJ e do TJMS (Apelação Cível n. 0800063-12.2024.8.12.0011, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26/05/2025). A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as condições das partes e o caráter reparatório e pedagógico da medida. Assim, o montante fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se configurou engano justificável. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à inexistência da relação jurídica e à condenação solidária dos réus, diante da ausência de prova válida da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A não conhecido. Recurso de Banco Bradesco S/A parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: É intempestivo o recurso protocolado após o transcurso do prazo legal. O banco que efetua descontos em conta corrente de titularidade do consumidor, sem comprovação de autorização válida, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, §1º, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 507; CC, art. 406; Súmulas 297, 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800058-91.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 30/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802976-91.2024.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 27/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800063-12.2024.8.12.0011, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.