Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais, em demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova válida da contratação do empréstimo consignado a justificar os descontos realizados; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. 4. A instituição financeira não apresentou contrato ou documento idôneo que comprove a contratação, o que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 5. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro dos valores é devida, pois não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, sobretudo em razão da condição de vulnerabilidade do consumidor. 8. Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica a inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.