Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CORPUS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal, em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art. 33, da (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 caput, Lei n. 11.343/2006 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em acórdão já transitado em julgado. 2. O não foi conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de habeas corpus revisão criminal, em hipóteses em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, I, “e”), inexistindo flagrante ilegalidade que art. 105, autorizasse concessão de ofício (CPP, § 2º). art. 654, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) haveria flagrante ilegalidade, apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente habeas corpus quando não houve decisão desta Corte a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da impetração. 6. Ainda que se superasse o óbice processual, a pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas e na alegação de que a condenação estaria baseada em confissão dissociada do acervo probatório demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de investigações prévias em que os acusados já figuravam como alvos por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a apreensão de mais de quinhentas porções de cocaína e de expressiva quantia em dinheiro, bem como o conteúdo de conversas obtidas do aparelho celular da paciente, que evidenciam tratativas reiteradas de comercialização de drogas e sua inserção no meio criminoso, circunstâncias suficientes para afastar a aplicação do § 4º, da art. 33, . Lei n. 11.343/2006 8. A revisão, em habeas corpus, das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da agente à atividade criminosa e ao não preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via mandamental. 9. O pedido de prisão domiciliar, formulado com fundamento na condição de mãe de filhos menores, não foi submetido previamente ao Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedando o conhecimento da matéria. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o não havendo habeas corpus, constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o e afastada a existência de habeas corpus constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, habeas corpus quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de insuficiência de provas ou de condenação fundada em confissão supostamente isolada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da quando as instâncias ordinárias, com base em art. 33, Lei n. 11.343/2006 elementos concretos (investigações prévias, quantidade e circunstâncias da apreensão da droga, modus operandi e conteúdo de conversas extraídas de aparelho celular), concluem pela dedicação do agente à atividade criminosa. 4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer, em de pedido habeas corpus de prisão domiciliar não previamente submetido à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: I, “e”; º, III; CF/1988, art. 105, CF/1988, art. 1 caput; CPP, § 2º; CPP, , CF/1988, art. 227, art. 654, art. 197; Lei n. 11.343/2006 caput e § 4º; (Lei de Execução Penal), art. 33, Lei n. 7.210/1984 art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC rel. Min. Daniela 921.445/MS, Teixeira, Quinta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, RCD no HC rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do 950.784/SP, TJSP), Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe 11.3.2025; STJ, AgRg no HC rel. 895.226/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 24.5.2024; STJ, HC rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJe 1.037.635/SP, 10.3.2026; STJ, RCD no HC rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 1.044.626/SP, Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
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