Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e IV, E §2º-A, I, CP). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR). INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELA PRISÃO DO RÉU HORAS DEPOIS NA POSSE DO VEÍCULO E DO CARTÃO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA POR ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS (MAJORANTES SOBEJANTES). AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA, DISSIMULAÇÃO E SENILIDADE BEM APLICADAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADA MESMO SEM APREENSÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do acusado contra sentença da 7ª Vara Criminal de Fortaleza que o condenou a 13 anos e 4 meses de reclusão e 31 dias-multa por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, CP). A defesa suscita cerceamento de defesa (indeferimento de perícia/extração de dados do celular), pede absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para receptação; subsidiariamente, redimensionamento da pena (pena-base no mínimo, afastamento de agravantes e majorantes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de diligência de extração de dados do celular do réu, se é o caso de absolvê-lo por insuficiência de provas ou desclassificar para receptação, bem como se a pena foi fixada de acordo com os critérios de juridicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável acolher a alegação de cerceamento de defesa. A diligência requerida (extração de dados do celular) buscava, segundo o próprio interrogatório, apenas comprovar suposto relacionamento entre réu e vítima, fato irrelevante para infirmar a narrativa do roubo tal como descrita. A prova pretendida não é necessária nem pertinente ao desfecho da causa. Eventual relacionamento da vítima com o réu não comprova o suposto empréstimo do veículo. 4. O pedido de absolvição também não pode ser acolhido. A vítima relatou, de modo firme e coerente, que o réu ¿ flanelinha por ela conhecido ¿ pediu carona e, ao chegar ao destino, anunciou o roubo com arma de fogo, agindo com um comparsa e subtraindo carro, cartões, celular, documentos e dinheiro. Horas depois, o réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, em Mossoró, Rio Grande do Norte, na posse do veículo subtraído e do cartão da vítima. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, tem especial relevância quando amparada por elementos de corroboração. No caso, a prisão do recorrente na posse dos objetos subtraídos, logo após o crime, é suficiente para concluir que ele foi o autor do delito. Ademais, o recorrente confessou estar na posse do veículo ¿ embora negue a subtração ¿ e indicou não ter tido nenhuma discussão com a vítima, circunstância que dão maior relevância a palavra dela. 6. O próprio conjunto probatório demonstra que o réu foi autor da subtração, de modo que não é possível desclassificar o delito para receptação. 7. A pena-base foi legitimamente exasperada por maus antecedentes e por circunstâncias do crime (concurso de pessoas e transporte do veículo a outro Estado). É válida a utilização, na primeira fase, de majorantes sobejantes não aplicadas na terceira fase. Ademais, o patamar adotado para recrudescimento da pena está de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Na segunda fase, o reconhecimento das agravantes da reincidência; dissimulação (o réu se valeu da confiança da vítima para obter carona e surpreendê-la no local); e senilidade da vítima (maior de 60 anos) se deu com motivação legítima. 9. Na terceira fase, subsiste a majorante do emprego de arma de fogo. A apreensão e perícia são prescindíveis quando o uso é demonstrado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima (STJ, AgRg no REsp 1.951.022/PR). IV. DISPOSITIVO 10 Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a condenação e a dosimetria fixadas na sentença.
10 Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a condenação e a dosimetria fixadas na sentença.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.