Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis de Lima Ferreira em face da sentença (fls. 136/139) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, o qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desarcerto na sentença de fls. 136/139 a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a apresentação do contrato assinado a rogo (fls. 100/107). Razões de decidir: 3. Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. In casu, o autor, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 739211889), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. 5. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6. Em detida análise do contrato acostado pela instituição requerida, depreende-se que não foi aposta a assinatura a rogo, como exige o art. 595 do CC, constando apenas impressão digital a qual sequer pode se ter certeza que fora aposta pelo autor. Daí se depreende que, descaracterizada a validade do documento acostado pela instituição financeira, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 8. No que concerne ao pleito de reparação dos danos morais, é certo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo ele sido submetido a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Sobre os consectários legais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil. Dispositivo: 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada.
por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.