Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (CELULAR) DE TERCEIRO NÃO DENUNCIADO. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO AUTORIZA DE FORMA AUTOMÁTICA A RESTITUIÇÃO. APELANTE AFIRMA SER AVÓ DE TESTEMUNHA ENCONTRADA NA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DO DENUNCIADO ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE MANIFESTO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA. ART. 118 DO CPP. DECISÃO VERGASTADA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Maria Zenilda Ribeiro dos Santos, insurgindo-se contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido incidental de restituição de bem apreendido, consistente em um aparelho celular da marca APPLE. 2. O objeto foi recolhido em posse da neta da apelante por ocasião da prisão em flagrante de corréu denunciado por infrações de tráfico de entorpecentes e porte de munição, alegando a recorrente a sua condição de terceira de boa-fé, a propriedade inequívoca e o desvínculo do objeto com a mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aparelho celular apreendido, de propriedade comprovada por terceiro que não figura no polo passivo da ação penal originária, admite restituição antes do trânsito em julgado da sentença final, à luz da utilidade probatória e instrumental do objeto para a instrução processual ainda em curso III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo, sendo o critério de retenção utilitário e finalístico, independentemente do status processual do proprietário. 5. A condição subjetiva de terceiro de boa-fé ou a comprovação documental de propriedade do bem por nota fiscal não superam, por si sós, o critério eminentemente utilitário e finalístico salvaguardado pelo ordenamento processual penal, subsistindo a necessidade de manutenção da custódia estatal enquanto o aparelho configurar receptáculo potencial de dados úteis à instrução. 6. No caso sob exame, o celular foi arrecadado no contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas, em que diligências complementares restam em curso nos autos principais para apurar a procedência e destinação dos bens correlacionados, revelando-se prematuro o desentranhamento do elemento de convicção material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de terceiro não denunciado não autoriza a restituição de bem apreendido quando este ainda possuir relevância instrumental para a elucidação do fato delitivo investigado, conforme o art. 118 do CPP. " "2. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e XXII; CP, art. 91, II, "a"; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.471.769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0038747-37.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.