Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentada do INSS, na qual foram julgados procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. A instituição financeira, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, produzindo-se os respectivos efeitos processuais. 5. Os documentos apresentados apenas em sede recursal não constituem documentos novos e não podem ser admitidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 6. A ausência de comprovação da formalização regular do contrato e da efetiva transferência dos valores para a conta da autora enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 8. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, sendo desnecessária a comprovação de dolo da instituição financeira. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantido diante da ausência de recurso da parte autora pleiteando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores ao consumidor. 2. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal é intempestiva e não afasta os efeitos da revelia. 3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral indenizável. 6. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, salvo hipótese de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 434, 435 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802374-32.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14 a 24.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801131-71.2018.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.03.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.