Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Administrativo. Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Violação aos princípios da administração pública. Inocorrência. Aplicação das inovações da lei nº 14.230/2021. Rol taxativo do art. 11 da LIA. Revogação do inciso I do art. 11 da LIA. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação protocolada em face de sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se a conduta descrita nos autos se enquadra na hipóteses dos arts. 10, VIII (prejuízo ao erário), e 11, V (atenta contra os princípios da administração pública), da Lei nº 8.429/1992. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que, apesar de a descentralização da gestão administrativa facilitar a organização do ente municipal e o atendimento da população, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade do Prefeito pelo exercício de atividades típicas do Poder Executivo. 4. Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 5. A tipificação do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 exige a comprovação: (i) da existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; (ii) o dolo específico; e (iii) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. 6. Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação do art. 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida.
Apelação desprovida.
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.