Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1/TJBA). CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar com o objetivo de ver reconhecido o direito à percepção do auxílio-transporte, no valor de R$ 500,00 mensais, a ser pago pela Administração Estadual. Foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar. No mérito, buscou-se o pagamento da verba com base na legislação estadual pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se são legítimas as autoridades apontadas como coatoras — o Secretário da Administração e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (ii) definir se o impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; (iii) determinar o período e a forma de pagamento do benefício, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF e os critérios de atualização monetária fixados pelo STF e pela EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo, pois lhe compete estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades relativas à gestão de recursos humanos (Decreto Estadual nº 16.106/2009, art. 2º, II). O Comandante-Geral da Polícia Militar também é parte legítima, porquanto o cumprimento da obrigação de pagar o auxílio-transporte exige atos administrativos inseridos no âmbito de suas atribuições funcionais. A jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), reconheceu o direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, aplicando-se, até a vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. O valor do benefício deve ser calculado com base no número de deslocamentos diários em transporte coletivo, no número de dias de comparecimento ao serviço e na tarifa oficial vigente, sendo indevido o pagamento do valor fixo de R$ 500,00 pleiteado na inicial. Em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF, a concessão da segurança produz efeitos financeiros apenas a partir da data da impetração do mandado, não abrangendo períodos pretéritos. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios seguem o entendimento fixado pelo STF no RE nº 870.947/SE até 08/12/2021 (IPCA-E e juros da poupança), e, a partir de 09/12/2021, aplicam-se, uma única vez, os índices da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Após a expedição dos requisitórios, observam-se as disposições da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 16.106/2009, art. 2º, II; Decreto Estadual nº 18.825/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral).
Segurança parcialmente concedida.
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.