Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. OFÍCIO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo empréstimo bancário. 2. Fato relevante. A apelante afirma que não houve comprovação da transferência dos valores contratados, sendo juntado apenas print sem autenticação. O banco apelado, em contestação, requereu a expedição de ofício para comprovar a efetiva transferência. 3. As decisões anteriores. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem apreciar a necessidade de dilação probatória. Em sede recursal, foi oportunizada manifestação das partes para análise de possível nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se há necessidade de produção da prova requerida pelo recorrido para comprovar o efetivo repasse dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia sobre o efetivo recebimento do valor contratado exige prova indispensável para esclarecimento dos fatos. 6. A existência de prova unilateral (print de tela) não supre a necessidade de documentação idônea da transação financeira. A questão controvertida impede o julgamento imediato da apelação. 7. O banco apelado requereu, em contestação, a expedição de ofício à instituição financeira da autora para demonstrar a transferência dos valores. 8. O provimento do recurso, com fundamento exclusivo na ausência de prova cuja produção foi requerida, configuraria cerceamento de defesa à instituição financeira, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), uma vez que é defeso ao Julgador julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte. 9. Ademais, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, inclusive de ofício. 10. Verificada a necessidade de dilação probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível 2. Diante da necessidade de dilação probatória nos autos, impõe-se a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801470-17.2023.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte Autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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