Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia da Fazenda Pública Municipal, mesmo após regularmente intimada para promover diligência essencial à citação do executado. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial de comunicação processual é válida e equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP), admite a extinção de ofício de execução fiscal não embargada por abandono da exequente, sem necessidade de requerimento do executado. Aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 485, §1º. Demonstrado o decurso de prazo superior a 30 dias sem qualquer manifestação, impõe-se a manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Precedentes citados: STJ, REsp 1.120.097/SP (Repetitivo); TJGO, AC 5053303-81.2019.8.09.0087; TJBA, AGR 0764412-90.2014.8.05.0001. Dispositivos legais: CPC/2015, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.