Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONVOLOU O PROCESSO RECUPERACIONAL EM FALÊNCIA APÓS REJEIÇÃO DO PLANO ALTERNATIVO DOS CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. NÃO PROVIMENTO. A mera referência, na fundamentação da decisão agravada, à redação pretérita dos arts. 56, § 4º, e 73, III, da Lei n. 11.101/2005 não conduz, por si só, à nulidade do decisum, quando o iter procedimental observado nos autos revela a efetiva incidência da disciplina introduzida pela Lei n. 14.112/2020, com rejeição do plano originário, deliberação assemblear para apresentação de plano alternativo pelos credores, instituição de comitê e posterior submissão da proposta à assembleia geral. A decretação da falência, após a rejeição do plano alternativo apresentado pelos credores, não se mostra ilegal quando ausente demonstração concreta de vício na deliberação assemblear, sobretudo diante da não satisfação dos quóruns exigidos para aprovação do plano e da inexistência de prova robusta de abuso do direito de voto. A cessão de créditos, inclusive em classes submetidas à votação "por cabeça", não é, em si, ilícita ou abusiva. A desconsideração do voto do credor pressupõe prova idônea de exercício abusivo do direito, em afronta à boa-fé objetiva, à função econômica do instituto ou à própria racionalidade mínima do interesse creditório, o que não se evidencia apenas pela concentração de créditos em favor de cessionária profissional ou por sua atuação ativa no ambiente negocial da recuperação. A participação de representante ligada à credora cessionária no Comitê de Credores, seguida de voto contrário ao plano final submetido à assembleia, não traduz, automaticamente, comportamento contraditório invalidante. O comitê exerce função de acompanhamento e articulação institucional, não estando seus integrantes vinculados, de modo irretratável, ao texto final levado à deliberação. Tampouco se reconhece abusividade, em tese, nos votos contrários das instituições financeiras da Classe II, quando o plano alternativo previa carência e pagamento alongado em dez parcelas anuais, circunstância apta, por si só, a justificar avaliação negocial desfavorável pelos credores com garantia real, sem que isso implique exercício disfuncional do voto. O instituto do cram down demanda o preenchimento dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, de inequívoca comprovação de abuso ou bloqueio antijurídico da vontade coletiva, quadro não configurado na espécie. A preservação da empresa, embora princípio estruturante da Lei n. 11.101/2005, não possui caráter absoluto, não podendo se sobrepor, em descompasso com o sistema legal, à soberania da assembleia geral de credores e à ausência de aprovação válida do plano de soerguimento. Recurso conhecido e desprovido
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.