Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças de tarifas sob a rubrica “Cesta B. Expresso 1”, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. O apelante pleiteia exclusivamente a majoração do quantum indenizatório para R$7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$4.000,00) é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta a majoração pretendida, considerando a vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar tornaram-se matérias preclusas, uma vez que o banco não interpôs recurso contra a sentença, limitando-se a lide recursal à quantificação do dano moral. 2. A fixação do montante indenizatório deve observar o grau de responsabilidade do ofensor, a extensão do dano e a condição econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3. A jurisprudência dominante para casos de descontos indevidos de tarifas bancárias aponta para o patamar de R$3.000,00, evidenciando que o valor de R$4.000,00 fixado na origem já se encontra acima da média aplicada por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o valor supere o padrão jurisprudencial, é inviável a sua redução de ofício, pois tal medida configuraria reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte autora, devendo o montante ser mantido conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A quantificação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e punitivo da medida. 2. Em recurso exclusivo da parte autora visando a majoração da indenização, é vedado ao Tribunal reduzir o valor fixado na origem, ainda que superior ao parâmetro jurisprudencial, sob pena de reformatio in pejus.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e 927; CPC, art. 85, parágrafos 2º e 11, art. 487, I, e art. 1.026, parágrafo 2º. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.03.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0828524-45.2021.8.14.0301, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado, julgado em 03.05.2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.