Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 180 KG DE MACONHA. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA EM APARELHO CELULAR NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO THC. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO. TRÁFICO EVENTUAL AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de tráfico interestadual de drogas, em razão do transporte de 180 tabletes de maconha, com peso aproximado de 180 kg, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, além de decretar o perdimento do veículo utilizado no delito e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa apresentou duas apelações contra a mesma sentença e, no primeiro recurso, postulou a anulação parcial do processo pela ausência de perícia no aparelho celular apreendido, a incidência do tráfico eventual, o afastamento da interestadualidade, a redução das penas, a fixação de regime mais brando, a restituição do veículo e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há dez questões em discussão: (i) definir se o segundo recurso interposto pela mesma defesa contra a mesma sentença pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a ausência de decisão e de realização da perícia no aparelho celular apreendido acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (iii) determinar se o laudo toxicológico definitivo é suficiente para comprovar a materialidade, embora não quantifique a concentração de THC; (iv) verificar se as provas documental, pericial e judicializada demonstram a autoria e a traficância; (v) definir se o conjunto probatório comprova a intenção de transporte interestadual da droga; (vi) estabelecer se a quantidade de 180 kg de maconha justifica a elevação da pena-base; (vii) determinar a fração aplicável à atenuante da confissão espontânea e a incidência da minorante do tráfico eventual; (viii) definir a quantidade de dias-multa e o regime inicial de cumprimento da pena; (ix) verificar a legalidade do perdimento do veículo utilizado no transporte da droga; e (x) estabelecer se permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A interposição válida do primeiro recurso exaure a faculdade de impugnar a mesma decisão, de modo que o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento da segunda apelação, quando não sobrevém pronunciamento judicial integrativo ou modificativo da sentença. 4) A ausência de realização da perícia no aparelho celular não acarreta nulidade, porque a diligência foi requerida pelo Ministério Público com finalidade investigativa prospectiva, não foi tempestivamente postulada pela defesa e não serviu de fundamento para a condenação. 5) O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a conjectura de que uma prova não produzida poderia apresentar conteúdo favorável ao acusado. 6) O laudo toxicológico definitivo que identifica a presença de THC e classifica a substância como maconha comprova a materialidade, pois a legislação não exige a mensuração percentual do princípio ativo, a aferição da potência química ou a demonstração individualizada da nocividade da droga. 7) A apreensão da droga no veículo conduzido pelo acusado, o auto de apreensão, o exame toxicológico definitivo, o depoimento judicial do policial e a confissão judicial quanto ao transporte consciente e remunerado demonstram a materialidade, a autoria e a traficância. 8) A majorante da interestadualidade não exige a efetiva transposição das divisas estaduais, desde que a intenção de realizar o tráfico entre unidades da Federação resulte inequivocamente da prova produzida. 9) A origem do acusado e do veículo no Rio Grande do Sul, o deslocamento até a região de fronteira em Mato Grosso do Sul, a ausência de vínculos do transportador com o Estado, a coordenação externa da viagem e o depoimento judicial do policial comprovam a destinação interestadual da carga. 10) A quantidade excepcional de 180 kg de maconha constitui fundamento concreto e suficiente para elevar a pena-base, com apoio na preponderância conferida pelo art. 42 da Lei de Drogas à natureza e à quantidade da substância apreendida. 11) A atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena na fração ordinária de um sexto quando o julgador não apresenta fundamentação específica que justifique a adoção de patamar inferior. 12) A primariedade e os bons antecedentes não asseguram a incidência do tráfico privilegiado quando as circunstâncias demonstram participação consciente e funcional em logística previamente estruturada, mediante remuneração, coordenação externa, divisão de tarefas e definição antecipada do local de retirada e do destino da droga. 13) O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não exige condenação por associação para o tráfico nem vínculo estável e permanente, bastando que os elementos concretos revelem dedicação criminosa ou inserção funcional do agente na estrutura do narcotráfico. 14) A quantidade dos dias-multa acompanha proporcionalmente a pena privativa de liberdade, enquanto a condição econômica do condenado repercute especialmente no valor unitário, já fixado no mínimo legal. 15) A pena-base acima do mínimo, a quantidade excepcional da droga, a dimensão interestadual e a estrutura logística da operação justificam o regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão. 16) O emprego consciente e direto do automóvel no transporte de 180 kg de maconha autoriza seu perdimento, ainda que o bem seja ordinariamente utilizado como instrumento de trabalho, ressalvado o direito de eventual terceiro de boa-fé, a ser exercido em incidente próprio. 17) A quantidade excepcional da droga e a dimensão concreta da operação fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis nem adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 18) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 19) Segundo recurso não conhecido. Primeiro recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A interposição válida de recurso contra uma decisão produz preclusão consumativa e impede o conhecimento de nova impugnação apresentada pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. A ausência de perícia em aparelho celular não acarreta nulidade quando a diligência investigativa não foi tempestivamente requerida pela defesa, seus resultados não foram utilizados na condenação e não se demonstra prejuízo concreto. 3. O laudo toxicológico definitivo que identifica qualitativamente a maconha comprova a materialidade, independentemente da quantificação percentual do THC. 4. A majorante do tráfico interestadual incide quando o conjunto probatório demonstra inequivocamente a intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa. 5. A quantidade excepcional de droga pode justificar, por si só, a elevação da pena-base, desde que o julgador apresente fundamentação concreta e proporcional. 6. A atenuante da confissão espontânea deve observar a fração ordinária de um sexto, salvo motivação idônea para a adoção de patamar diverso. 7. O veículo conscientemente empregado no transporte de drogas sujeita-se ao perdimento, ainda que utilizado ordinariamente como instrumento de trabalho, preservado o direito de terceiro de boa-fé. 8. A quantidade excepcional da droga, a pena-base exasperada e a gravidade concreta da operação podem justificar o regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva." _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 60; CPP, arts. 118, 120, 155, 197, 312, 313, I, 319, 387, § 1º, 402 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, 42 e 63; Portaria SVS/MS nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.05.2017; STF, HC nº 115.114 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; STF, Súmula nº 719; STJ, Súmula nº 587; STJ, EREsp nº 1.544.057/RJ, Terceira Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.206; STJ, AgRg no AREsp nº 3.183.879/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.086.529/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.145.642/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, HC nº 461.985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC nº 670.983/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.055.092/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.02.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0801231-75.2023.8.12.0046, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, Terceira Câmara Criminal, j. 26.04.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0804572-93.2023.8.12.0019, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 19.09.2025; TJMS, Habeas Corpus nº 4000080-41.2026.8.12.9000, Terceira Câmara Criminal, j. 26.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003564-15.2019.8.16.0126, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 16.06.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aguida pela Defesa e negaram provimento ao recurso
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