Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NMATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e reparação pelos prejuízos sofridos. 2. Há duas questões em discussão:(i)definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes;(ii)estabelecer se os descontos realizados ensejam responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e materiais. 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Verifica-se que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico com assinatura digital, geolocalização, identificação por IP e biometria facial do autor. 5. Constata-se a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do autor, comprovada por TED e extratos bancários. 6. Afirma-se que a contratação eletrônica é válida e não depende de assinatura física, podendo ser comprovada por meios eletrônicos idôneos, nos termos do art. 411, II, do CPC. 7. Observa-se a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados e inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento. 8. Conclui-se que os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. Afasta-se o dever de indenizar diante da inexistência de ato ilícito e de comprovação de dano. 10. Pedidos improcedentes. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por mecanismos de autenticação como biometria, geolocalização e registro de IP. 2. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do consumidor reforça a validade do negócio jurídico. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira. 4. Os descontos decorrentes de contrato válido configuram exercício regular de direito e não geram dever de indenizar.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.