Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NULIDADE. 1. A infração de trânsito ocorreu com abordagem, mas sem a aposição de assinatura pelo condutor no auto de infração, e as notificações de autuação (NA) e de imposição de penalidade (NIP) foram expedidas exclusivamente para o CNPJ da empresa proprietária do veículo. 2. Tal conduta, em sede de cognição sumária, apresenta indícios de incompatibilidade com o Princípio do contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, bem como com os arts. 257, § 3º, 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, interpretados à luz da Súmula 312 do STJ, segundo a qual "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3. A jurisprudência do TRF4, em especial a tese firmada no IRDR n. 5012483-22.2023.4.04.0000/RS (Tema 36), estabelece a necessidade de envio da notificação de infração de trânsito com prazo para defesa ao condutor quando, embora autuado em flagrante, não houver sua assinatura no auto de infração. Precedentes. 4. A infração capitulada no art. 191 do CTB é de natureza gravíssima, gerando a inserção de 7 pontos no prontuário do condutor e a aplicação cumulativa de multa e suspensão do direito de dirigir, o que representa um risco concreto e imediato de restrição ao exercício da atividade laboral do agravante, que é motorista profissional. 7. A multa fixada em R$ 2.934,70 constitui um elevado ônus financeiro para o agravante, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, e sua exigibilidade imediata configura um gravame excessivo. 8. A medida pleiteada é dotada de reversibilidade, pois, em caso de improcedência final da ação, a União poderá retomar os atos de cobrança e os registros de pontuação. 9. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de julho de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.